Lei do Assédio - Cordeirópolis regulamenta decreto para combater assédio sexual e moral na Administração Pública

Lei do Assédio - Cordeirópolis regulamenta decreto para combater assédio sexual e moral na Administração Pública

06/07/2023 10:26:42

A Prefeitura de Cordeirópolis publicou esta semana o Decreto nº 6.710 que regulamenta a "Lei do Assédio". Esta lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual e ao assédio moral na Administração Pública do Município de Cordeirópolis.


Em casos de denúncia, o procedimento de apuração será dirigido à Ouvidoria Geral do Município. De acordo com o texto, os casos de assédio terão preferência na apuração em relação às demais infrações disciplinares. O decreto tem objetivo em combater ao assédio moral com a finalidade de desenvolver ações relativas à prevenção e ao combate da prática no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.


Abaixo o decreto na íntegra


Decreto nº 6.710 de  27 de junho de 2023

Regulamenta a Lei n.º 3.279, de 06 de maio de 2022, que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual e ao assédio moral na Administração Pública do Município de Cordeirópolis e dá outras providências.

José Adinan Ortolan, Prefeito Municipal de Cordeirópolis, no uso de suas prerrogativas legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e demais disposições aplicáveis.


D e c r e t a:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 3.279, de 06 de maio de 2022, que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual e ao assédio moral na Administração Pública do Município de Cordeirópolis na administração direta e indireta, fica regulamentada de acordo com as disposições deste Decreto.


Art. 2º - Compete à Ouvidoria Geral do Município, do Gabinete do Prefeito, instituir canal especializado de atendimento, orientação e recebimento de denúncias de assédio sexual e de assédio moral.


  Parágrafo único - À Ouvidoria Geral do Município, compete:

I - Realizar o atendimento individualizado e sigiloso à pessoa assediada, compreendendo a oitiva do seu relato,  a prestação de informações e esclarecimentos sobre a Lei 3.279, de 06 de maio de 2022, bem como a oferta de  encaminhamento a serviços públicos que disponibilizam apoio psicológico e social;

II - formalizar a denúncia, a pedido da pessoa assediada, em relatório circunstanciado, e remetê-lo imediatamente ao órgão competente; e,

III - produzir e sistematizar dados sobre a ocorrência de assédio sexual e/ou de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, com o objetivo de qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio sexual.

Art. 3º - A pessoa vítima de assédio sexual e/ou de assédio moral poderá apresentar denúncia por meio do canal especializado previsto no artigo 2º deste decreto ou à sua unidade de lotação ou, ainda, à unidade de lotação do  agente público acusado de assédio sexual.

  Parágrafo único - Todos os requerimentos ou denúncias referentes ao assédio sexual e/ou de assédio moral dispensam comunicação a qualquer autoridade.


Art. 4º - Os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual e/ou de assédio moral correrão em sigilo.


Art. 5º - Compete à Coordenadoria de Sindicância, a instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares de investigação e de exercício da pretensão punitiva que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual e /ou de assédio moral.


§ 1º - A unidade que receber a denúncia de assédio sexual e/ou de assédio moral, deverá notificar a Ouvidoria Geral do Município sobre a ocorrência, sem prejuízo da remessa imediata ao órgão competente para a instauração dos procedimentos disciplinares.


§ 2º - A autoridade que tiver ciência de situação de assédio sexual e/ou de assédio moral,deverá informar o órgão competente para a instauração e conclusão dos procedimentos disciplinares e a Ouvidoria Geral do Município, ainda que sem solicitação da pessoa assediada, sob pena de responsabilização por omissão.


Art. 6º - No curso do procedimento disciplinar referente a assédio sexual e/ou de assédio moral, o agente público acusado poderá ser preventivamente suspenso ou temporariamente transferido, na hipótese de sua presença no mesmo local de trabalho da pessoa assediada representar ameaça ou desconforto e a mudança não acarretar evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado.


  Parágrafo único - Se não for possível adotar uma das medidas previstas no “caput” deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será assegurada, à pessoa assedia da, a possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar o processo.


Art. 7º - No que se refere à suspensão preventiva determinada no curso do procedimento disciplinar referente a assédio sexual e/ou de assédio moral, a competência para decretar tal suspensão será do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - No curso do procedimento disciplinar referente a assédio sexual e/ou de assédio moral, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal determinar a transferência temporária do agente público acusado.


§ 1º - Compete à autoridade incumbida da instrução do feito remeter proposta de transferência à autoridade competente para determiná-la, da qual constarão, além da exposição dos indícios de materialidade e autoria, as razões que indicam a necessidade da medida.


§ 2º - Após determinada a transferência temporária, o Titular da Secretaria de lotação do servidor estabelecerá as providências necessárias para efetivação da medida, que deverá ser realizada em até 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício de notificação.


§ 3º - A autoridade incumbida da instrução do feito deverá, ao tomar conhecimento, por qualquer meio e em qualquer fase do procedimento, de que não mais persistem as razões que ensejaram a transferência, cientificar a autoridade que a determinou para eventual reconsideração.


Art. 9º - Quando determinada a transferência ou remoção da parte acusada nos procedimentos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual e/ou de assédio moral, a Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, sempre que solicitado pelo Titular da Secretaria de lotação do servidor, deverá informar novas opções de lotação, respeitada a legislação específica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10 - A exoneração, no interesse da Administração, do servidor ocupante de cargo em comissão denunciado por assédio sexual e/ou de assédio moral, não impede o prosseguimento do procedimento disciplinar em curso, cujo desfecho será a posterior anotação da decisão final em prontuário.


Art. 11 - Nos procedimentos disciplinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual e/ou de assédio moral, a decisão far-se-á por despacho motivado da autoridade administrativa competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se fundamenta o ato, competindo ao Prefeito Municipal, à aplicação das penas de advertência, suspensão e de demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.


Art. 12 - Após despacho decisório da autoridade competente, os procedimentos administrativos ou os de natureza disciplinar relativos à ocorrência de assédio sexual e/ou de assédio moral deverão ser encaminhados à Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, para realizar os atos decisórios constantes do processo administrativo.


Art. 13 - Nas situações em que os fatos apurados se caracterizarem como condutas tipificadas como assédio sexual e assédio moral e estejam associados pelo contexto, coincidindo autor e/ou vítima, fica estabelecida a conexão entre ambos.

  Parágrafo único - Configurada a conexão, os fatos serão apurados em procedimento único, incidindo sobre ambos as normas previstas por este decreto, no que se refere às competências e aos procedimentos.

Art. 14 - As regras previstas na Lei Municipal n.º 3.279 de 06 de maio de 2022 e neste Decreto, sobre procedimentos e competências, aplicam-se aos procedimentos disciplinares que apuram fatos relativas a ocorrências de assédio sexual anteriores à sua publicação.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordeirópolis, aos 27 de junho de 2023, 125 do Distrito e 76 do Município.


José Adinan Ortolan

Prefeito Municipal de Cordeirópolis

Registrado e arquivado na Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, em 27 de junho de 2023.

Sandra Cristina dos Santos

Secretária Municipal de Justiça e Cidadania

Fonte: SAAE