A Prefeitura de Cordeirópolis publicou esta semana o Decreto
nº 6.710 que regulamenta a "Lei do Assédio". Esta lei dispõe sobre a
prevenção e o combate ao assédio sexual e ao assédio moral na Administração
Pública do Município de Cordeirópolis.
Em casos de denúncia, o procedimento de apuração será
dirigido à Ouvidoria Geral do Município. De acordo com o texto, os casos de
assédio terão preferência na apuração em relação às demais infrações
disciplinares. O decreto tem objetivo em combater ao assédio moral com a
finalidade de desenvolver ações relativas à prevenção e ao combate da prática
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Abaixo o decreto na íntegra
Decreto nº 6.710 de
27 de junho de 2023
Regulamenta a Lei n.º 3.279, de 06 de maio de 2022, que
dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual e ao assédio moral na
Administração Pública do Município de Cordeirópolis e dá outras providências.
José Adinan Ortolan, Prefeito Municipal de Cordeirópolis, no
uso de suas prerrogativas legais, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município, e demais disposições aplicáveis.
D e c r e t a:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 3.279, de 06 de maio de 2022,
que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual e ao assédio moral
na Administração Pública do Município de Cordeirópolis na administração direta
e indireta, fica regulamentada de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria Geral do Município, do
Gabinete do Prefeito, instituir canal especializado de atendimento, orientação
e recebimento de denúncias de assédio sexual e de assédio moral.
Parágrafo único - À
Ouvidoria Geral do Município, compete:
I - Realizar o atendimento individualizado e sigiloso à
pessoa assediada, compreendendo a oitiva do seu relato, a prestação de informações e esclarecimentos
sobre a Lei 3.279, de 06 de maio de 2022, bem como a oferta de encaminhamento a serviços públicos que
disponibilizam apoio psicológico e social;
II - formalizar a denúncia, a pedido da pessoa assediada, em
relatório circunstanciado, e remetê-lo imediatamente ao órgão competente; e,
III - produzir e sistematizar dados sobre a ocorrência de
assédio sexual e/ou de assédio moral no âmbito da Administração Pública
Municipal, com o objetivo de qualificar as políticas de prevenção e combate ao
assédio sexual.
Art. 3º - A pessoa vítima de assédio sexual e/ou de assédio
moral poderá apresentar denúncia por meio do canal especializado previsto no
artigo 2º deste decreto ou à sua unidade de lotação ou, ainda, à unidade de
lotação do agente público acusado de
assédio sexual.
Parágrafo único -
Todos os requerimentos ou denúncias referentes ao assédio sexual e/ou de assédio
moral dispensam comunicação a qualquer autoridade.
Art. 4º - Os processos administrativos disciplinares e
demais procedimentos que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual e/ou
de assédio moral correrão em sigilo.
Art. 5º - Compete à Coordenadoria de Sindicância, a
instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares de investigação e de
exercício da pretensão punitiva que tenham por objeto a ocorrência de assédio
sexual e /ou de assédio moral.
§ 1º - A unidade que receber a denúncia de assédio sexual
e/ou de assédio moral, deverá notificar a Ouvidoria Geral do Município sobre a
ocorrência, sem prejuízo da remessa imediata ao órgão competente para a instauração
dos procedimentos disciplinares.
§ 2º - A autoridade que tiver ciência de situação de assédio
sexual e/ou de assédio moral,deverá informar o órgão competente para a
instauração e conclusão dos procedimentos disciplinares e a Ouvidoria Geral do
Município, ainda que sem solicitação da pessoa assediada, sob pena de responsabilização
por omissão.
Art. 6º - No curso do procedimento disciplinar referente a
assédio sexual e/ou de assédio moral, o agente público acusado poderá ser
preventivamente suspenso ou temporariamente transferido, na hipótese de sua
presença no mesmo local de trabalho da pessoa assediada representar ameaça ou
desconforto e a mudança não acarretar evidente e irreparável prejuízo ao
interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único - Se
não for possível adotar uma das medidas previstas no “caput” deste artigo, por evidente
e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será
assegurada, à pessoa assedia da, a possibilidade de transferência para outro
local de trabalho enquanto durar o processo.
Art. 7º - No que se refere à suspensão preventiva
determinada no curso do procedimento disciplinar referente a assédio sexual
e/ou de assédio moral, a competência para decretar tal suspensão será do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - No curso do procedimento disciplinar referente a
assédio sexual e/ou de assédio moral, compete ao Chefe do Poder Executivo
Municipal determinar a transferência temporária do agente público acusado.
§ 1º - Compete à autoridade incumbida da instrução do feito
remeter proposta de transferência à autoridade competente para determiná-la, da
qual constarão, além da exposição dos indícios de materialidade e autoria, as razões
que indicam a necessidade da medida.
§ 2º - Após determinada a transferência temporária, o
Titular da Secretaria de lotação do servidor estabelecerá as providências
necessárias para efetivação da medida, que deverá ser realizada em até 10 (dez)
dias, contados do recebimento do ofício de notificação.
§ 3º - A autoridade incumbida da instrução do feito deverá,
ao tomar conhecimento, por qualquer meio e em qualquer fase do procedimento, de
que não mais persistem as razões que ensejaram a transferência, cientificar a autoridade
que a determinou para eventual reconsideração.
Art. 9º - Quando determinada a transferência ou remoção da
parte acusada nos procedimentos disciplinares que tenham por objeto a
ocorrência de assédio sexual e/ou de assédio moral, a Diretoria de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, sempre que solicitado pelo
Titular da Secretaria de lotação do servidor, deverá informar novas opções de
lotação, respeitada a legislação específica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10 - A exoneração, no interesse da Administração, do
servidor ocupante de cargo em comissão denunciado por assédio sexual e/ou de assédio
moral, não impede o prosseguimento do procedimento disciplinar em curso, cujo
desfecho será a posterior anotação da decisão final em prontuário.
Art. 11 - Nos procedimentos disciplinares que tenham por
objeto a ocorrência de assédio sexual e/ou de assédio moral, a decisão far-se-á
por despacho motivado da autoridade administrativa competente, no qual será
mencionada a disposição legal em que se fundamenta o ato, competindo ao
Prefeito Municipal, à aplicação das penas de advertência, suspensão e de demissão
a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
Art. 12 - Após despacho decisório da autoridade competente,
os procedimentos administrativos ou os de natureza disciplinar relativos à
ocorrência de assédio sexual e/ou de assédio moral deverão ser encaminhados à Diretoria
de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, para realizar os
atos decisórios constantes do processo administrativo.
Art. 13 - Nas situações em que os fatos apurados se
caracterizarem como condutas tipificadas como assédio sexual e assédio moral e
estejam associados pelo contexto, coincidindo autor e/ou vítima, fica
estabelecida a conexão entre ambos.
Parágrafo único -
Configurada a conexão, os fatos serão apurados em procedimento único, incidindo
sobre ambos as normas previstas por este decreto, no que se refere às
competências e aos procedimentos.
Art. 14 - As regras previstas na Lei Municipal n.º 3.279 de
06 de maio de 2022 e neste Decreto, sobre procedimentos e competências,
aplicam-se aos procedimentos disciplinares que apuram fatos relativas a
ocorrências de assédio sexual anteriores à sua publicação.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordeirópolis, aos 27 de junho de
2023, 125 do Distrito e 76 do Município.
José Adinan Ortolan
Prefeito Municipal de Cordeirópolis
Registrado e arquivado na Secretaria Municipal de Justiça e
Cidadania, em 27 de junho de 2023.
Sandra Cristina dos Santos
Secretária Municipal de Justiça e Cidadania